Sobre mim

Advogado
Formado em Direito pela FMU (SP) e Relações Internacionais pela FAAP (SP). Mestre em Estudos Europeus pela LMU (Londres). Trabalhou na ONU (Nova York) e Control Risks (Londres). Atua em Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Direito Internacional.

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Bruno Nadalin, Advogado
Bruno Nadalin
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Comentários

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Bruno Nadalin, Advogado
Bruno Nadalin
Comentário · há 10 anos
Caro Humberto,

Conforme devidamente indicado, este artigo não é de minha autoria. Consta ao fim do texto o nome da autora e a fonte.

Repassei aqui por acreditar que o assunto é de extrema importância neste momento, em que tantas ações e recursos estão sob apreciação dos ministros da Suprema Corte.

Obviamente que o dispositivo da
LOMAN em análise deve valer para todos os ministros daquela corte superior - seja Marco Aurélio, Gilmar Mendes ou qualquer outro.

Quanto à atuação do juiz Sérgio Moro acredito ser absolutamente lícita em face do princípio constitucional da Publicidade, ao qual deve observar a Administração Pública. Ainda mais neste momento da política nacional, em que se desvenda tanta podridão moral e ética por parte de figuras tão importantes da República.

Mas enfim, isso seria tema para um artigo próprio...

Um abraço,

Bruno Nadalin
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Recomendações

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Pode até parecer um clichê, mas é na hora da morte que entendemos a vida....

SÓ DEFENDE O ABORTO QUEM ESTÁ VIVO.

Salvo engano o direito a vida se sobrepõe a todos os outros, não é o que diz nossa tão Sagrada Constituição?

Contudo, nós como seres humanos, ditos dotados de inteligência não devíamos banalizar a vida pelo simples ceticismo.

Além disso, se dotados de inteligência deveríamos pelo ao menos saber interpretar um direito fundamental contido em nossa Carta Magna sobre a liberdade sexual que é imperiosa e se encontra respaldada nos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.

Frise-se dignidade da pessoa humana, pois somente um humano pode gerar outro e por consequência um feto já é considerado humano, seja talvez por isso que os direitos do nascituros são resguardados pela legislação civil por exemplo.

A liberdade sexual, entendida como aquela parte da liberdade referida ao exercício da própria sexualidade e, de certo modo, a disposição do próprio corpo, aparece como bem jurídico merecedor de uma proteção específica, não sendo suficiente para abranger toda sua dimensão a proteção genérica concedida à liberdade geral.

Entendo que a liberdade sexual deve ser respeitada sim, mas a opção de engravidar também é da mulher, aquela defendida pelo Ministro e pelo nobre colega, no qual lhe é dada a oportunidade de optar ou não pelo uso de contraceptivos, que alias são distribuídos de forma gratuita pelo governo as ditas mulheres pobres.

Usar da inconsequência para dilacerar a ideia de que milhares mulheres pobres morrem todos os dias, não me parecer sermos dotados de inteligência.
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