Obviamente que o dispositivo da LOMAN em análise deve valer para todos os ministros daquela corte superior - seja Marco Aurélio, Gilmar Mendes ou qualquer outro.
Quanto à atuação do juiz Sérgio Moro acredito ser absolutamente lícita em face do princípio constitucional da Publicidade, ao qual deve observar a Administração Pública. Ainda mais neste momento da política nacional, em que se desvenda tanta podridão moral e ética por parte de figuras tão importantes da República.
Mas enfim, isso seria tema para um artigo próprio...
'o crucial e polêmico questionamento, sempre invocado, é o de se a previsão do art. 1.829, I, do Código Civil, exclui da concorrência o cônjuge sobrevivente com os descendentes na herança, apenas e tão-somente se casado com o falecido no regime da separação obrigatória, isto é, refere-se apenas à situação matrimonial imposta por lei, ou abrange, indistintamente, todo e qualquer regime de separação de bens, tanto o legal quanto o convencional (ou consensual). Tudo aponta para uma exegese finalista (ou teleológica) que guarda coerência com o sistema civil brasileiro encarado como um todo e, portanto, tendente a interpretar a nova norma codificada de forma ampla, abrangendo, indistintamente, tanto o regime da separação legal de bens quanto o convencional (LEITE, Eduardo de Oliveira. "Comentários ao Novo Código Civil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição., 2009, vol. XXI, pág. 276)
Maria Berenice Dias:
A falta de congruência da lei torna-se mais evidente ao se Documento: 47046644 - VOTO VENCIDO - Site certificado Página 10de 16 Superior Tribunal de Justiça atentar que, no regime convencional da separação, em que um cônjuge não é herdeiro do outro, o sobrevivente é brindado com o direito de concorrer com os sucessores . Tratamentos tão antagônicos e paradoxais não permitem identificar a lógica que norteou a casuística limitação levada a efeito pelo legislador. Quando se depara com situações que refogem à razão, não se conseguindo chegar a uma interpretação que se conforme com a justiça, há que reconhecer que deixou o codificador de atender ao princípio da razoabilidade, diretriz constitucional que cada vez mais vem sendo invocada para subtrair eficácia a leis que afrontam os princípios prevalentes do sistema jurídico. São a igualdade e a liberdade, que sustentam o dogma maior de respeito à dignidade humana. E nada, absolutamente nada autoriza infringência ao princípio da igualdade, ao se darem soluções díspares a hipóteses idênticas e tratamento idêntico a situações diametralmente distintas. Também nítida é a afronta ao princípio da liberdade ao se facultar a escolha do regime de bens e introduzir modificações que desconfiguram a natureza do instituto e alteram a vontade dos cônjuges. Desarrazoado não disponibilizar a alguém qualquer possibilidade de definir o destino que quer dar a seus bens. (Disponível em http://www.mariaberenice.com.br, visualizado em 9/10/2014)
Casal Nery:
Separação convencional. Crítica e sugestão “de lege ferenda”. O CC fez uma escolha política: quis, como regra, instituir como herdeiro necessário o cônjuge sobrevivente. (...) De fato, a solução doCCC 1829 I não se coaduna com a finalidade institucional do regime jurídico da separação de bens no casamento. Manifestações da doutrina e do público em geral evidenciam, entretanto, que a vontade da lei não corresponderia à vontade geral com relação, principalmente, à condição de herdeiro dos casados sob o regime da separação convencional de bens. Destarte, fazemos sugestão para que a norma possa ser reformada, no sentido de excluir-se do CC 1829 I a expressão “obrigatória”, bem como a remissão equivocada ao CC 1640 par.ún. Com isso, não concorreria com o herdeiro descendente do morto o casado sob o regime da separação de bens, em qualquer de suas modalidades (separação obrigatória e separação convencional) (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”. Ed. RT, São Paulo, 3ª ed., 2005, pág. 844).
Pra citar só um deles, que tal o grande responsável pelo próprio Código Civil em comento?:
"Se o cônjuge casado no regime de separação de bens fosse considerado herdeiro necessário do autor da herança, estaríamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1.687, sem o qual desapareceria todo o regime da separação de bens, em razão do conflito inadmissível entre esse artigo e o art. 1.829, I, fato que jamais poderá ocorrer numa codificação à qual é inerente o princípio da unidade sistemática." MIGUEL REALE
E mais importante, na mesma linha pensa grande parte do povo brasileiro. Tenta explicar para alguém que não é familiarizado com termos técnicos do Direito da Sucessões que quem casa em separação total de bens herda a herança do outro e veja as expressões de espanto.
Acabou a "insegurança" para estudantes de concurso público que não precisam mais se preocupar com o "alvoroço" criado pela Ministra Nancy e para doutrinadores que cunharam essa frase de efeito "quem herda não meia e quem meia não herda" que podem voltar a vender seus códigos comentados mais despreocupados...
Na minha modesta opinião essa decisão é extremamente temerária.
O Instituto da Concorrência Sucessória foi criado quando do anteprojeto do Código Civil, na década de 70... só se passaram 45 anos... realidade mudou só um "pouquinho".
Quem quer beneficiar o cônjuge o pode fazer em testamento, doação em vida ou casando em comunhão total.
A doutrina filosófica do Jusnaturalismo (Teoria Geral do Direito, lá pelo primeiro ano do curso, lembram?) já nos ensinava que há no ser humano um senso comum de justiça independentemente da comunidade/sociedade a que pertença - algo que precisamente nos diferencia dos demais animais - e que leva certas práticas a serem rejeitadas pela grande maioria da espécie homo sapiens. Exatamente por isso que o aborto é tipificado como crime na grande maioria dos países.
Com todo respeito, mas o objeto de estudo e alvo das políticas de Saúde Pública é zoonoses, epidemias, surtos virais, etc... enfim DOENÇAS! Tratar um ser humano em formação como DOENÇA não é um raciocínio tão distante do que aconteceu durante os horrores cometidos na Segunda Guerra Mundial por uma elite política afeita aos princípios do Utilitarismo e Cientificismo.
Para que se tenha em mente preliminarmente antes de qualquer discussão sobre o tema:
ABORTO é CRIME de ação penal pública incondicionada devidamente tipificado pelos artigos 124 à 128 do CÓDIGO PENAL PÁTRIO e enquanto o for qualquer tentativa de justificá-lo é conduta que - se feita de maneira irresponsável, obviamente - pode facilmente ser enquadrada como apologia ao crime (delitos previstos nos arts. 286 e 287 do CP).
O SER HUMANO não pode ser tratado com leviandade sob pena de revivermos os horrores que presenciamos há não tanta gerações atrás. O propósito de toda Sociedade deveria ser o progresso social e não retrocesso, o que de fato aconteceria se o crime do aborto fosse atipificado e legalizado.
Particularmente, nunca consegui ouvir um argumento pró-aborto que me faça sequer pestanejar na minha íntima convicção de que aborto é um crime egoísta e cruel e deve continuar sendo...