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Bruno Nadalin, Advogado
Bruno Nadalin
Comentário · há 8 anos
Caro Humberto,

Conforme devidamente indicado, este artigo não é de minha autoria. Consta ao fim do texto o nome da autora e a fonte.

Repassei aqui por acreditar que o assunto é de extrema importância neste momento, em que tantas ações e recursos estão sob apreciação dos ministros da Suprema Corte.

Obviamente que o dispositivo da
LOMAN em análise deve valer para todos os ministros daquela corte superior - seja Marco Aurélio, Gilmar Mendes ou qualquer outro.

Quanto à atuação do juiz Sérgio Moro acredito ser absolutamente lícita em face do princípio constitucional da Publicidade, ao qual deve observar a Administração Pública. Ainda mais neste momento da política nacional, em que se desvenda tanta podridão moral e ética por parte de figuras tão importantes da República.

Mas enfim, isso seria tema para um artigo próprio...

Um abraço,

Bruno Nadalin
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Bruno Nadalin, Advogado
Bruno Nadalin
Comentário · há 9 anos
Prezado Dr. Thiago,

Como o tema também me interessa, lhe peço licença para fazer algumas ponderações.

A min. Nancy Andrighi não está isolada neste posicionamento. Também coaduna com o mesmo entendimento o Ministro Moura Ribeiro, que assim o expôs em seu voto vencido no REsp 1382170 e o Ministro Fernando Gonçalves no REsp 1111095. Vale a pena conferir.

Quanto à doutrina, perfilham do mesmo entendimento:

Eduardo de Oliveira Leite:

'o crucial e polêmico questionamento, sempre invocado, é o de se a
previsão do art.
1.829, I, do Código Civil, exclui da concorrência o
cônjuge sobrevivente com os descendentes na herança, apenas e
tão-somente se casado com o falecido no regime da separação
obrigatória, isto é, refere-se apenas à situação matrimonial imposta
por lei, ou abrange, indistintamente, todo e qualquer regime de
separação de bens, tanto o legal quanto o convencional (ou
consensual).
Tudo aponta para uma exegese finalista (ou teleológica) que
guarda coerência com o sistema civil brasileiro encarado como
um todo e, portanto, tendente a interpretar a nova norma
codificada de forma ampla, abrangendo, indistintamente, tanto
o regime da separação legal de bens quanto o convencional
(LEITE, Eduardo de Oliveira. "Comentários ao Novo Código Civil.
Ed. Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição., 2009, vol. XXI, pág. 276)

Maria Berenice Dias:

A falta de congruência da lei torna-se mais evidente ao se
Documento: 47046644 - VOTO VENCIDO - Site certificado Página 10de 16
Superior Tribunal de Justiça
atentar que, no regime convencional da separação, em que um
cônjuge não é herdeiro do outro, o sobrevivente é brindado
com o direito de concorrer com os sucessores . Tratamentos tão antagônicos e paradoxais não permitem identificar
a lógica que norteou a casuística limitação levada a efeito pelo
legislador. Quando se depara com situações que refogem à
razão, não se conseguindo chegar a uma interpretação que se
conforme com a justiça, há que reconhecer que deixou o
codificador de atender ao princípio da razoabilidade, diretriz
constitucional que cada vez mais vem sendo invocada para
subtrair eficácia a leis que afrontam os princípios prevalentes
do sistema jurídico. São a igualdade e a liberdade, que
sustentam o dogma maior de respeito à dignidade humana. E
nada, absolutamente nada autoriza infringência ao princípio da
igualdade, ao se darem soluções díspares a hipóteses idênticas
e tratamento idêntico a situações diametralmente distintas.
Também nítida é a afronta ao princípio da liberdade ao se
facultar a escolha do regime de bens e introduzir modificações
que desconfiguram a natureza do instituto e alteram a vontade
dos cônjuges.
Desarrazoado não disponibilizar a alguém qualquer possibilidade
de definir o destino que quer dar a seus bens.
(Disponível em http://www.mariaberenice.com.br, visualizado em
9/10/2014)

Casal Nery:

Separação convencional. Crítica e sugestão “de lege
ferenda”. O CC fez uma escolha política: quis, como regra, instituir
como herdeiro necessário o cônjuge sobrevivente. (...)
De fato, a solução doCCC 1829 I não se coaduna com a finalidade
institucional do regime jurídico da separação de bens no
casamento. Manifestações da doutrina e do público em geral
evidenciam, entretanto, que a vontade da lei não corresponderia à
vontade geral com relação, principalmente, à condição de herdeiro
dos casados sob o regime da separação convencional de bens.
Destarte, fazemos sugestão para que a norma possa ser
reformada, no sentido de excluir-se do CC 1829 I a expressão
“obrigatória”, bem como a remissão equivocada ao CC 1640 par.ún.
Com isso, não concorreria com o herdeiro descendente do morto o
casado sob o regime da separação de bens, em qualquer de suas
modalidades (separação obrigatória e separação convencional)
(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. “Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”. Ed. RT,
São Paulo, 3ª ed., 2005, pág. 844).

Dentre outros.

Deixo meus votos de estima e consideração.

Bruno Nadalin
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Bruno Nadalin, Advogado
Bruno Nadalin
Comentário · há 9 anos
Um tanto quanto presunçoso dizer que o pensamento do ministro Moura Ribeiro está "equivocado". Fosse tão equivocado não seria Ministro do STJ...

Aliás, na mesma linha pensam:

- Ministra e hoje Coregedora Nacional de Justiça, Fatima Nancy Andrighi;
- Miguel Reale, idealizador do
Código Civil;
- Maria Berenece Dias, vice-presidente e fundadora do IBDFAM (mesmo instituto aonde o especialista integra uma das comissões);
- Ministro Fernando Gonçalves (que assim externou sua posição no REsp 1111095);
- Eduardo de Oliveira Leite (doutrinador);
- Casal Nery (casal de doutrinadores);

Pra citar só um deles, que tal o grande responsável pelo próprio Código Civil em comento?:

"Se o cônjuge casado no regime de separação de bens fosse
considerado herdeiro necessário do autor da herança,
estaríamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1.687,
sem o qual desapareceria todo o regime da separação de bens,
em razão do conflito inadmissível entre esse artigo e o art.
1.829, I, fato que jamais poderá ocorrer numa codificação à
qual é inerente o princípio da unidade sistemática."
MIGUEL REALE

E mais importante, na mesma linha pensa grande parte do povo brasileiro. Tenta explicar para alguém que não é familiarizado com termos técnicos do Direito da Sucessões que quem casa em separação total de bens herda a herança do outro e veja as expressões de espanto.

Acabou a "insegurança" para estudantes de concurso público que não precisam mais se preocupar com o "alvoroço" criado pela Ministra Nancy e para doutrinadores que cunharam essa frase de efeito "quem herda não meia e quem meia não herda" que podem voltar a vender seus códigos comentados mais despreocupados...

Na minha modesta opinião essa decisão é extremamente temerária.

O Instituto da Concorrência Sucessória foi criado quando do anteprojeto do Código Civil, na década de 70... só se passaram 45 anos... realidade mudou só um "pouquinho".

Quem quer beneficiar o cônjuge o pode fazer em testamento, doação em vida ou casando em comunhão total.

Pra mim a mensagem que esse julgado vai passar é:

Golpe do Baú institucionalizado no Brasil!
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Bruno Nadalin, Advogado
Bruno Nadalin
Comentário · há 9 anos
Gostaria de solicitar, se possível, que todos (as) aqueles defensores do aborto vissem um só vídeo do procedimento para que se continue essa discussão. Ninguém pode negar que antes de opinar é prudente conhecer, certo?:

https://www.youtube.com/watch?v=dSwmai3wxwg

Não sou nenhum pastor evangélico pregando conversão, longe disso, garanto. Também não sou de esquerda, direita ou tenho qualquer predileção por posicionamento político pré-concebido. Só acho importante para fins didáticos mesmo.

Não é a toa que é procedimento comum no rito do Juri, os jurados assistirem a vídeos e fotos de cenas do crime. É algo comum e inerente à própria metodologia jurídica e não apenas uma "manobra sensacionalista" (essa referência também é comum de se ouvir sempre que se sugere nessas discussões que se assista um vídeo).

Cenas de assassinato de pessoas fora do útero vemos todos os dias no jornais, já nos dessensibilizamos um pouco. Mas cenas de aborto nunca vemos. Não passa na televisão...

Se alguém pró-aborto aceitar o desafio de assistir e após o fazer mantiver a fundamentação eu adoraria ouvir os argumentos.

Me foge à compreensão como alguém com conhecimentos básicos de direito penal (supostamente estamos num fórum de juristas, certo?) não consegue ver que aborto é um crime doloso contra vida tanto quanto todos os outros elencados dentre os artigos
121 - 128 do CP com o agravante de que essa vítima em especial é completamente indefesa o que lhe retira toda e qualquer chance de auto tutela e por isso incumbe ao Estado tal defesa.

A doutrina filosófica do Jusnaturalismo (Teoria Geral do Direito, lá pelo primeiro ano do curso, lembram?) já nos ensinava que há no ser humano um senso comum de justiça independentemente da comunidade/sociedade a que pertença - algo que precisamente nos diferencia dos demais animais - e que leva certas práticas a serem rejeitadas pela grande maioria da espécie homo sapiens. Exatamente por isso que o aborto é tipificado como crime na grande maioria dos países.

Com todo respeito, mas o objeto de estudo e alvo das políticas de Saúde Pública é zoonoses, epidemias, surtos virais, etc... enfim DOENÇAS! Tratar um ser humano em formação como DOENÇA não é um raciocínio tão distante do que aconteceu durante os horrores cometidos na Segunda Guerra Mundial por uma elite política afeita aos princípios do Utilitarismo e Cientificismo.

Para que se tenha em mente preliminarmente antes de qualquer discussão sobre o tema:

ABORTO é CRIME de ação penal pública incondicionada devidamente tipificado pelos artigos 124 à 128 do CÓDIGO PENAL PÁTRIO e enquanto o for qualquer tentativa de justificá-lo é conduta que - se feita de maneira irresponsável, obviamente - pode facilmente ser enquadrada como apologia ao crime (delitos previstos nos arts. 286 e 287 do CP).

O SER HUMANO não pode ser tratado com leviandade sob pena de revivermos os horrores que presenciamos há não tanta gerações atrás. O propósito de toda Sociedade deveria ser o progresso social e não retrocesso, o que de fato aconteceria se o crime do aborto fosse atipificado e legalizado.

Particularmente, nunca consegui ouvir um argumento pró-aborto que me faça sequer pestanejar na minha íntima convicção de que aborto é um crime egoísta e cruel e deve continuar sendo...
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Bruno Nadalin, Advogado
Bruno Nadalin
Comentário · há 9 anos
Do ponto de vista meramente pessoal não consigo encontrar - dentre o rol de ações humanas - algo mais covarde do que a "interrupção da gravidez" (termo bonitinho usado pelos pró-abortistas) que para mim nada mais significa do que infanticídio (ok...ok... feticídio) sem a influência do estado puerperal.

Engraçado que, enquanto no útero, qualquer barbárie é admissível mas no segundo que sai... aí não! Só nessa hora percebem os abortistas a sacralidade do mesmo ser que estava dentro. Parece que a máxima de que o que os olhos não veem o coração não sente fora criada especificamente para o aborto.

Qualquer um que tenha coragem de ver um vídeo médico do procedimento de aborto - filmagens do método da sucção são mais gráficos... sugiro... aquele em que a cabeça é esmagada e sugada junto com mãos, pés, etc - talvez chegue à óbvia conclusão do tamanho da crueldade que o ser humano é capaz de fazer com aqueles mais frágeis... e pior... seus próprios filhos.

Do ponto de vista jurídico, para mim, a questão é mais simples ainda. Há de se observar, quando da colisão de dois direitos fundamentais, aquele de maior importância, logo:

Vida x Autodeterminação próprio corpo -------------> Vida;
Vida x Emancipação da mulher ------------------------> Vida;
Vida x Liberdade--------------------------------------------> Vida;
Vida x Oportunidade profissional ----------------------> Vida;
Vida x Educação -------------------------------------------> Vida
Vida x Saúde Psíquica (estupro) ------> discussão legítima - a falta de saúde psíquica por ato involuntário, criminoso e violento pode levar também à perda da vida (suícidio).
Vida x Vida (risco à vida da gestante) ------> discussão legítima - é admissível a escolha por uma delas devido à risco biológico e involuntário enfrentado pela mãe.

O que essa sociedade precisa não é legalizar o aborto para evitar mortes em procedimentos clandestinos... mas conscientizar os jovens do tamanho da importância do ser que advém de relações sexuais irresponsáveis sem o devido uso de métodos contraceptivos (preservativo e anticoncepcionais).

Como um todo, o povo brasileiro adora ver tragédia. Quem sabe, com 15 minutos de vídeos médicos de aborto no programa do Datena por dia, venhamos a satisfazer essa necessidade fazendo algo de útil... encarando com detalhes audiovisuais a real dimensão do que é o CRIME DO ABORTO... ops... perdão... "interrupção da gravidez".
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